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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: SPL 2
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Pergunta n° 50578, postada em 20/2/2018, às 09:49
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
Essa regra do Rio de Janeiro também vale para outros estados, ou seja, existe no ordenamento mineiro alguma regra semelhante à essa? INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SMF, DE 8-8-2014 (DO-MRJ DE 13-8-2014) SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS – Tratamento Fiscal O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 131 e 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996; RESOLVE: Art. 1º Para os fins do disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, consideram-se empresárias as sociedades de profissionais: I – que sejam registradas no Registro Público de Empresas Mercantis; II – que não sejam constituídas sob a forma de sociedade simples pura, assim entendida aquela que não adote um dos tipos societários regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro; III – que tenham se declarado como empresárias para quaisquer fins; IV – que façam a distribuição de lucros ou resultados de forma desvinculada do trabalho pessoal dos sócios; V – cuja organização dos fatores de produção se sobreponha ao caráter pessoal do trabalho desempenhado pelos profissionais habilitados; VI – que adotem como nome espécie diversa da firma social; ou VII – que se utilizem de nome fantasia, marcas ou patentes. Art. 2º Não fazem jus ao regime de tributação diferenciado previsto na Lei nº 3.720, de 2004, as sociedades de profissionais que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, excetuando-se aquelas que exerçam a atividade constante do inciso XIV do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º As sociedades de profissionais que não se enquadrarem no regime de tributação diferenciado previsto na Lei nº 3.720, de 2004, deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tendo como base de cálculo o total das receitas de serviços auferidas no mês de referência e conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, nos termos do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. Art. 4º Tornam-se sem efeito as decisões proferidas em processo de consulta relativas ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de tributação previsto na Lei nº 3.720, de 2004, e nas legislações anteriores à referida Lei. Art. 5º Os novos programas de fiscalização relacionados às sociedades de profissionais somente serão iniciados após decorridos 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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