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PERGUNTA: ISS FIIXO X SIMPLES NACIONAL
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Pergunta n° 50534, postada em 14/2/2018, às 08:19
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Bom dia Com base na legislação abaixo LC 123/2006 e Resolução 94/2011, favor verificar como devemos proceder quanto ao ISS Fixo dos municípios que tenham legislação específica para valores fixos. Não conseguimos visualizar no art. 31, parágrafo único da Resolução 94/2011, que o ISS fixo é só para as atividades 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. Entendemos que para estas atividades acima elencadas, o ISS pode ser inferior a 2%. Conforme manual páginas 28 e 29 e no aplicativo do PGDAS 2018 só permite ISS Fixo para as atividades 7.02, 7.05 e 16.01. Diante do exposto, como devemos proceder, seguir da forma que está fazendo o PGDAS 2018 e ignorar a legislação da lei geral 123/2006 e resolução 94/2011 e legislação municipal que disciplinou a recepção do ISS Fixo previstos nas normas federais? Legislação: Lei Complementar 123/2006 – Art.18 – § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) § 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito) Segue abaixo os artigos da Resolução 94/2011 que fala do ISS FIXO, são os artigos 31, 32, 33: Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A) I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. Parágrafo único. Quanto ao ISS, os benefícios de que tratam os incisos I e II do caput não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 8º-A, § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A) I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade. § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V. § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) § 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte. § 3º Na hipótese do § 2º, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma: (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) for.jpg (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) § 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII, que abrangem situações hipotéticas. § 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) § 5º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo VIII. (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) § 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 127, de 05 de maio de 2016) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014) Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016) (Vide Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016) § 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 18 e 20-A) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014) I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014) II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014) III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada f Lei municipal de Rio do Sul: LEI Nº 5891, de 18 de dezembro de 2017. "ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 4801, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, D, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Altera a tabela do art. 4º da Lei nº 4.801, de 09 de dezembro de 2008, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... __________________________________________________ | FAIXA DE FATURAMENTO ANUAL - R$ | VALOR ISS FIXO | | | MENSAL - R$ | |=================================|================| |De R$ 0,01 à R$ 180.000,00 |R$ 162,75 | |---------------------------------|----------------| |De R$ 180.000,01 a R$ 240.000,00 |R$ 264,75 | |---------------------------------|----------------| |De R$ 240.000,01 a R$ 300.000,00 |R$ 346,12 | |---------------------------------|----------------| |De R$ 300.000,01 à R$ 360.000,00 |R$ 427,50 | |_________________________________|________________|"expandir tabela Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO 18 de dezembro de 2017.
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