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PERGUNTA: SIMPLES NACIONAL A PARTIR DE 01/01/2018 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
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Pergunta n° 50278, postada em 11/1/2018, às 10:24
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Temos uma transportadora de Carga, dentro do regime nacional do simples nacional, cnae principal 4930-2/02 e cnae secundário 4930-2/01, (transporte intermunicipal e respectivamente municipal), com faturamento nos últimos 12 meses de R$ 491.823,66, e queremos saber se nossa interpretações sobre as novas mudanças no simples nacional a partir de 01/01/2018 estão corretas nas seguintes questões: 1º - Nossa atividade estará enquadrada no “Anexo 3”. 2º - Estaremos na 3º faixa do anexo 3. 3º - Nas atividades Intermunicipais será deduzida a parcela do ISS, e acrescida a parcela do ICMS prevista no anexo 1. 4º - Independentemente da relação folha de salários e receita bruta (inferior ou superior a 28%) “nunca” haverá mudança de anexo, ficando sempre no anexo 3. Estão corretas nossas colocações? Obrigado, Marcos Aurélio Pinheiro
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