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PERGUNTA: PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 287-A (OPÇÃO DO CALCULO NA APOSENTADORIA)
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Pergunta n° 50008, postada em 23/11/2017, às 17:29
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Boa tarde preciso de uma ajuda na interpretação na alteração do artigo nº 201 da Constituição, precisamente o artigo nº 09 da PEC 287-A, (proposta de emenda a constituição) texto apresentado dia 22/11/2017, onde relato abaixo: “Art.9º Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria de acordo com as normas estabelecidas no art.201 da Constituição, o segurado filiado ao regime geral de previdência Social ate a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando cumprir, os seguintes requisitos” .......segue Pela leitura e interpretação do texto acima, posso concluir que, 1º - Caso venha solicitar (data de Entrada do requerimento) o agendamento da aposentadoria depois da aprovação da emenda, mas antes de sua publicação no diário oficial da união, vou ter a opção de escolha entre os cálculos da aposentaria anterior a Emenda e a nova regra? Seria isto? Obrigado pela ajuda... Marcos Aurélio Pinheiro
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