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PERGUNTA: PAGTOS FEITOS NO PRT MP 766/17 PARA QUITAR A ENTRADA/PEDÁGIO LEI 13.496/17
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Pergunta n° 49954, postada em 20/11/2017, às 09:16
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Empresa tributada pelo Lucro Real, possui diversos débitos fiscais junto à RFB e que já haviam sido parcelados via PRT MP 766/17 e posteriormente foi feita a adesão ao PERT Lei nº 13.496/17 dentro do prazo legal. No regime de parcelamento PRT MP 766/17 foram feitos diversos pagamentos de DARF desde Maio/17 a Outubro/17, cujos pagamentos PRT sabe-se que serão automaticamente migrados para o PERT desde que tenha havido a desistência do PRT de forma expressa. Insta salientar inclusive que os pagamentos do PRT MP 766/17 sendo que já é maior que o próprio valor da entrada/pedágio do PERT Lei 13.496/17, a empresa não deve mais nada de entrada/pedágio da Lei 13.496/17 (esse nosso entendimento está correto?) PERGUNTAS: (1) Os pagamentos feitos no regime anterior de PRT MP 766/17 PODERÃO SERVIR PARA FINS DE PAGAMENTO DA ENTRADA/PEDÁGIO de 5% ou 20% do PERT Lei 13.496/17, tendo em vista que a própria RFB orienta que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o PERT? Obs.: os pagamentos que a empresa fez no PRT MP 766/17 é maior que o valor da entrada/pedágio da Lei 13.496/17. Nesse caso, a empresa não precisará mais pagar a entrada/pedágio do PERT? (2) Se a resposta for sim, como demonstrar à Fiscalização da RFB o pagamento da entrada/pedágio do PERT Lei 13.496/17 com os pagamentos que já haviam sido feitos no PRT MP 766/17, para não caracterizar que a empresa não pagou a entrada/pedágio do PERT? (3) Entendemos que os valores pagos no PRT MP 766/17 e que já são suficientes para quitar a entrada/pedágio da Lei 13.496/17, permite à empresa não pagar mais nenhuma parcela de entrada/pedágio em Novembro e nem em Dezembro/17 e pagar o parcelamento a partir de Janeiro/2018 na forma escolhida: esse nosso entendimento está correto? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal das respostas.
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