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PERGUNTA: PERT PGFN: PRAZO DE MAIS 10 DIAS X NOTA TÉCNICA PGFN/CDA Nº 602/2017
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Pergunta n° 49936, postada em 16/11/2017, às 11:29
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Pessoa física ou jurídica tem débitos junto à PGFN. Possui parcelamento anterior desses débitos de acordo com a Lei nº 12.865/13. Pretende fazer adesão ao PERT PGFN de acordo com a Portaria PGFN nº 690/17 e fez a desistência do referido parcelamento anterior da Lei nº 12.865/13 dentro do prazo legal, que foi no dia 14/11/2017. O contribuinte recebeu uma notificação digital da PGFN informando que o pedido de desistência do parcelamento anterior foi acatado e protocolado na PGFN dentro do prazo legal (até 14/11/2017). A PGFN então notificou a esse contribuinte que venha a protocolar um REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS – PERT, no atendimento residual da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a Nota Técnica PGFN/CDA nº 602/2017. PERGUNTAS: (1) Esse procedimento adotado pela PGFN de pedir para PROTOCOLAR UM REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE DÉBITOS - PERT e de não ter já feito a inclusão automática do PERT PGFN de acordo com a Portaria PGFN nº 690/17 é normal? Esse prazo de 10 dias para protocolar tal requerimento é como se fosse uma prorrogação tácita de prazo adotada pela própria PGFN, de acordo com a Nota Técnica PGFN/CDA nº 602/2017? (2) O que vem a ser essa Nota Técnica PGFN/CDA nº 602/2017 a respeito do PERT PGFN? Como ter acesso a íntegra da redação dela? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal das respostas.
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