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PERGUNTA: PGTO PERT MP 766/17 UTILIZAÇÃO PARA PGTO DO PEDÁGIO/ENTRADA DO PERT LEI 13.496/17
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Pergunta n° 49919, postada em 14/11/2017, às 08:42
Autor(a): *** (São Roque - SP)
(1) Na migração do parcelamento PRT MP 766/17 para o PERT Lei nº 13.496/17, o valor pago de parcelas do parcelamento PRT MP 766/17 pode ser deduzido do valor da entrada/pedágio dos 5%? Ou só será deduzido na consolidação do débito fiscal no total a pagar? (2) Se a empresa abater, deduzir os valores pagos no PRT MP 766/17 do valor da entrada/pedágio do PERT Lei nº 13.496/17, tem como informar esse fato no momento da adesão pelo PERT Lei nº 13.496/17? (3) Se a dedução das parcelas do PRT for feita da entrada do PERT a RFB poderá entender que a empresa não pagou o valor da entrada/pedágio? (4) Finalmente, o valor pago de DARF’s do PRT pode ser utilizado para pagar a entrada/pedágio de 5% no PERT Lei nº 13.496/17? Agradecemos pela atenção de sempre, pedimos, por gentileza, fornecer fundamentação legal das respostas.
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