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PERGUNTA: PERT - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTARIA
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Pergunta n° 49848, postada em 3/11/2017, às 17:36
Autor(a): *** (Sorocaba - SP)
Prezado Não entendi a resposta para a pergunta sobre o PERT abaixo: PERGUNTA: PERT Pergunta n° 49831, postada em 1/11/2017, às 09:38 Autor(a): Smg (Sorocaba - SP) Prezado Sr. A IN 1752 de 25/10/2017 trouxe algumas mudanças com a intenção de atrair novas adesões. - no Art. 3º - item III, b) A redução do juros de mora era de 40% foi para 50%; item IV, § 2º, I) A parcela de adesão (em 5 vezes) que antes era 7,5% do valor consolidado, foi reduzida para 5%; As empresas que fizeram adesão em 09/2017 terão direito aos benefícios da IN 1752 e agora MP 807 de 31/10/2017? Se positivo, de que forma isso ocorrerá? muito obrigado Respota: Resposta n° 52711, postada em 3/11/2017, às 10:31 Autor(a): Suporte (Brasília - DF) Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Destarte, enquanto a prestadora for optante, não estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária. Todavia, se prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeita à referida retenção. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e alterações, art. 118, V, 191, II, e § 2º; e Solução de Consulta Cosit nº 18, 16 de janeiro de 2014. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009: Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. § 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
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