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Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIAS

  • Pergunta n° 49674, postada em 4/10/2017, às 16:01

    Autor(a): *** (Lapa - PR)

    Há possibilidade legal para a compensação de crédito previdenciário originados pela Lei 9.711/98, sendo o detentor deste crédito pessoa jurídica que não tem relação jurídica alguma com a empresa adquirente dos créditos? Segundo assessoria jurídica da empresa detentora do crédito, todo o procedimento é instrumentalizado através das GFIPs mensais. Replico abaixo o conteúdo da assessoria tributária, para que possa ficar mais claro o procedimento proposto: Utilização de Créditos Previdenciários – Lei 9.711/98 A Lei nº 9.711/98 tornou obrigatória a retenção da contribuição previdenciária de 11% pelas empresas que contratam serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, calculada sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas empresas cedentes da mão de obra. A legislação permite ainda que a contribuição assim descontada seja compensada, depois, com a que for devida sobre a folha de pagamento da empresa cedente de mão-de-obra. Porém é comum haver saldo remanescente após a dedução do valor retido antecipadamente com a própria contribuição previdenciária que compete à empresa recolher e o acúmulo de créditos decorrentes das retenções. Esse um grande problema das prestadoras de serviços. Muitas vezes, o total da contribuição a ser recolhido sobre a folha de pagamento é menor que o valor retido e a solução, nesses casos, é a restituição ou compensação. O problema é que para o contribuinte obter efetivamente a restituição deve recorrer a um procedimento administrativo muito demorado, mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela RFB dos valores recolhidos indevidamente, ou a maior a título de contribuição previdenciária. As atuais regras para compensação e restituição estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, observadas as alterações promovidas nas Instruções Normativas posteriores. Cumpre aqui destacar que se trata de um crédito de natureza FINANCEIRA, posto que sua restituição implica em pagamento em espécie. A princípio o Fisco não reconhece o direito de o credor transferir os créditos, sendo autorizada, uma vez optando por não requerer o ressarcimento e aguardar pacientemente o pagamento, permitindo apenas a utilização desses créditos através de compensação de seus próprios débitos. Vale mencionar que nem sempre foi assim, uma vez que a transferência de créditos a terceiros chegou a ser autorizada, entre 97 e 2000, enquanto vigorou a IN SRF n.º 21/97. Contudo, visamos aqui a identificação e análise de viabilidade, em procedimento de ELISÃO FISCAL, para fins de planejamento tributário, a REGULAR transferência e utilização desses créditos originados pela Lei 9.711/98 na extinção de tributos previdenciários devidos, relativos a EMPREGADOR e EMPREGADO. Fundamentação do procedimento O FISCO FEDERAL sinalizou novas opões que viabilizam o aproveitamento dos créditos tributários por empresas diferente daquela que originalmente os gerou. São operações societárias que buscam reduzir custos e aumentar a competitividade entre as empresas. Surgem assim as figuras da CISÃO e INCORPORAÇÃO, para que apesar dos percalços, as empresas possam continuar suas atividades. Resumidamente, são operações por meio das quais parcelas do acervo patrimonial de determinada empresa são absorvidas por uma ou mais empresas. Tais procedimentos encontram-se previstos na Lei 6.404/76, em seu art. 229, e no art. 19 da IN 88/2001 do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comercio), que assim preceitua: Art. 19 A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial. Ora, os créditos que uma empresa é detentora constituem parte de seu patrimônio e sendo assim, podem ser TRANSFERIDOS a outra empresa, que incorpora o patrimônio da primeira. Em recentes decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o “CARF”, tribunal administrativo de última instância da Receita Federal, foi assegurado o direito à utilização dos créditos tributários “herdados” de empresas cinzentas. Todavia, não é qualquer operação de cisão/incorporação que é admitida pela Receita Federal. Na verdade, tais decisões levam em consideração a existência de PROPÓSITO NEGOCIAL como fator preponderante para a realização da operação tributária, prevalecendo muito mais a substância sobre a forma. O reconhecimento das operações societárias para fins tributários envolve uma análise do FISCO, que já definiu através do COSIT (Coordenação Geral do Sistema de Tributação da Receita Federal do Brasil) que se não houver um PROPÓSITO NEGOCIAL, uma FINALIDADE ECONÔMICA, o crédito será considerado de terceiro. Segundo a Solução de Consulta COSIT n. º 99.001/2014, na transferência de créditos fiscais através de cisão parcial, a utilização dos respectivos créditos pela empresa incorporadora do acervo cindido só será admitida se a operação for realizada com finalidade econômica, ou seja, razões econômicas verdadeiras. Claro que há aqui uma intervenção do Estado na atividade societária privada, mas o importante é o fato de que a Receita Federal reconheceu o direito dos contribuintes utilizarem créditos tributáveis de terceiros quando estes passam a integrar o patrimônio da empresa. Proposta de serviço: Consultoria Jurídica para avaliação, levantamento de competências e recomendação de créditos aptos à extinção dos tributos previdenciários ou contenção do passivo fiscal. Utilização: Baixa com extinção corrente em campo específico da GFIP, deduzindo do valor devido o valor original adquirido. Regras de Utilização: A empresa adquirente será responsável pelo controle e lançamento contábil/fiscal do crédito utilizado, devendo informar mensalmente à CONTRATADA sua utilização, através do envio da GFIP com os referidos lançamentos. Prazo para Utilização: Imediatamente após a transferência para o CNPJ do adquirente, através de procedimento interno via sistema, com a data de competência do crédito. Limitação Temporal:

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