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PERGUNTA: RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS TOMADOS - ADIANTAMENTO PARA DESPACHANTES
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Pergunta n° 49623, postada em 27/9/2017, às 15:24
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Boa tarde ! Prezado Consultor, Uma empresa faz adiantamentos para despachante aduaneiro a título de adiantamento de numerários , esses servem para que o despachante inicie o processo de desembaraço de mercadoria. Depois do processo (que as vezes demora mais do que um mês), é realizado o envio do demonstrativo de despesas que inclui tudo que ele gastou com os impostos e taxas e demais bens e serviços para desembaraçar, inclusive nesse hora vem a descrição da parte dos serviços dele. As vezes ocorre saldo a favor ou contra a empresa, onde essa diferença é paga ou devolvida pelas partes em forma de crédito em conta. Em seguida é emitida a nota fiscal dos serviços com o destaque da retenção, onde a contabilidade realiza a baixa do adiantamento contra fornecedores à pagar. Ocorre que o tipo de operação se aplica a retenção na fonte dos tributos federais. Agora vem nossas dúvidas : Qual o momento da retenção do IRRF (DARF 1708)? no adiantamento de numerário no primeiro momento, ou no segundo momento quando se emite a nota fiscal ? Estamos em dúvida pois a lei fala com “pagamento ou crédito .....” artigo 647 do RIR decreto lei 3000/99 Para fins de PCC na fonte (DARF 5952) se aplica a regra do regime de caixa, mais também temos dúvida com relação o momento da retenção , no adiantamento de numerário no primeiro momento, ou no segundo momento quando se emite a nota fiscal e conclui a operação ?
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