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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: PARTILH
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Pergunta n° 49422, postada em 29/8/2017, às 09:29
Autor(a): *** (Novo Hamburgo - RS)
Indústria gaúcha na modalidade geral, está vendendo produtos com conteúdo importado (alíquota interestadual de 4% conforme convênio 123/2012) com os seguintes NCM 84.162010 e 84.81.1000 para NÃO CONTRIBUINTE de Minas Gerais. Com base nas regras dispostas no art. 43, § 8º e 9º, I, combinado com o Anexo IV, item 16.1, todos do RICMS/MG; mais a redação dos Convênios 153/2015, Convênios 123/2012 e 52/1991, e Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, pergunto: 1) Como tributar esta operação? 2) Como calcular o Diferencial de Alíquota? 3) Posso utilizar a alíquota interna do convenio 52/91 para alíquota interna do destino (que prevê base de cálculo reduzida, 8,8%), para cálculo do diferencial de alíquota?
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