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PERGUNTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE PERNAMBUCO
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Pergunta n° 47862, postada em 19/1/2017, às 17:20
Autor(a): *** (Maua - SP)
Tenho uma gráfica estabelecida no Estado de Pernambuco que adquire matéria prima de outros Estados destinado a fabricação de produto cuja saída é tributada pelo ISS (impresso personalizado). 1 - No artigo 3º , XII do RICMS-PE/1991 determina que ocorre o fato gerador do imposto na entrada da mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo fixo, devendo recolher o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação atraves da guia DAE - Código 0574 2 - Consta na Portaria CAT 147/2008 no ítem 2.3 da inaplicabilidade que quando a saída subsequente da mercadoria estiver enquadrada no artigo 9º inciso XLIII (impressos personalizados) não estará sujeita à antecipação tributária prevista na Portaria SF nº 147/2008 3 - Gostaria de saber se não devo fazer o recolhimento amparado no ítem 1 ou se devo efetuar o preenchimento no programa de CONTESTAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. No caso de preenchimento do programa deverá ser deduzido do saldo devedor da apuração, neste caso como é feito o lançamento para gerar este débito na apuração para posteriormente ser contestado? Se o ítem 2 obriga o recolhimento na entrada, não haveria motivo de fazer o lançamento com débito na apuração, ou somente utiliza este critério quando ocorre o desvio de finalidade durante o processo de industrialização? 4 - Existe relação em alterar o CNAE da empresa para que não seja necessário o preenchimento da contestação mensal? Grata
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