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PERGUNTA: DIFAL CONVENIO 152/2015
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Pergunta n° 47840, postada em 17/1/2017, às 15:55
Autor(a): *** (Lages - SC)
Bom Dia! Gostaria de verificar o entendimento desta consultoria quanto a aplicação correta da fórmula destacada no Convenio CONFAZ ICMS 152/15, que altera o Convenio 93/15, de cálculo para o diferencial de alíquotas nas vendas para não contribuintes do ICMS. ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”; A fórmula é simples, onde numa venda de R$ 1.000,00 de SC para o PR, teríamos um DIFAL de 60,00. Porém notamos que alguns Estados tem feito cartilhas indicando cálculos majorados, como por exemplo o Estado do Paraná, onde no mesmo exemplo, chega a um valor de R$ 73,17, conforme itens 5 e 6 da cartilha do link abaixo: http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/PerguntasRespostasEC872015Versao2Publicada.pdf Desta forma, o Paraná está “majorando” o cálculo, onde inicialmente tira o ICMS da Base de origem, e inclui o ICMS do Destino. Ou seja, tira 12% e inclui 18%. Acredito que estão interpretando o § 1º, do Inciso I, da Cláusula primeira do Convenio 152/2015. Onde é citado o art. § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Desta forma, nossa dúvida é se algum Estado pode cobrar esta forma de cálculo “majorada”? Se esta fórmula somente poderá ser aplicada pelos Estados nas vendas a contribuinte do ICMS? Pergunto desta forma genérica, ou seja, “algum Estado”, pois entendemos que o Convênio é base legal para todos os Estados e por termos clientes que vendem para todos os Estados do Brasil, o que vem dificultado nossas pesquisas. Grato,
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