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PERGUNTA: DISPENSA DO SERVIÇO PELO DOBRO DOS DIAS PRESTADOS A JUSTIÇA ELEITORAL
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Pergunta n° 47481, postada em 14/11/2016, às 12:02
Autor(a): *** (Jundiai - SP)
De acordo com o art.98-L.9504/97"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Res.-TSE nº 22747/2008: instruções para aplicação das disposições deste artigo." Dúvida: no meu entendimento, mesmo que o funcionário se ausente para treinamento por algumas horas, terei que aplicar o artigo acima. Tenho casos aqui, que o funcionário se ausentou para treinamento das 14 às 15:30 de um determinado dia. Essa ausência de 1 hora e 30 minutos vai dar direito a 2 dias de repouso, devido ao fato de apresentar a declaração da Justiça Eleitoral.
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