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PERGUNTA: FUNRURAL
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Pergunta n° 47477, postada em 14/11/2016, às 09:46
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
De acordo com o Art. 184 IN RFB nº 971/2009 ,a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre comercialização Rural ,quando se trata de produtor Rural pessoa jurídica, esse será responsável pelo recolhimento qualquer que seja o adquirente. No caso de produção de cana-de-açúcar, no anexo X do regulamento do ICMS do estado de S.P.Capitulo II Artigo 12 : Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor. Comparando essas duas leis, no caso de um produtor de cana-de açúcar,de acordo com a instrução normativa mencionada,a obrigação de informar o recolhimento é do produtor,quando de se trata de pessoa jurídica que vende para outra pessoa jurídica,porém por ser produtor de cana de açúcar o mesmo não tem a obrigação de emitir a nota fiscal de saída. A questão é, sendo assim é permitido que o comprador informe o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização rural em lugar do produtor de forma solidaria?
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