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PERGUNTA: TRANSPORTADORA PAULISTA(RPA), SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
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Pergunta n° 46918, postada em 25/8/2016, às 11:36
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Bom dia a todos, nossa empresa tem a seguinte atividade principal: 4323-1-09 “Comercio Atacadista de alimentos para animais”, nossa empresa esta no lucro real trimestral e no regime periódico de apuração do ICMS (RPA). Vamos iniciar uma atividade secundaria: 49.30-2-02 “Transporte Rodoviário de Carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal. Conforme relata o artigo 4º do RICMS/SP, inciso II, letra “e”, a qual relato abaixo: “subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” A nossa transportadora vai subcontratar um “Transportador Autônomo de Carga (TAC), para realizar todo o serviço desse transporte, com inicio e fim em território paulista, e sempre que for necessário vamos utilizar o serviço de transporte do respectivo transportador autônomo, sendo: - Emitente do CT-e: Transportadora no regime do RPA - Mercadoria: Ração ncm 2309.10.00 e 2309.90.10 - Remetente: Fabricante – Rio Claro/SP - Destinatário: Filial do Fabricante – Sorocaba/SP - Tomador do Serviço: Fabricante – Rio Claro/SP - Subcontratado: Transportador Autônomo Procedimentos por parte da Transportadora: 1-Celebrar um contrato de serviço com o transportador Autônomo, como TAC-agregado, com exclusividade (Lei nº 11.442/2007, artigo 4º). 2-Nossa Transportador no regime do RPA, vai emitir um CT-e com destaque do icms de 12% em cima da operação, colocando no campo de Observações que o serviço foi subcontratado com o transportador autônomo e detalhar o veiculo, o respectivo CT-e, vai acobertará a referida prestação de serviços de transporte. 3-Temos que emitir um “RPA”, com o respectivo numero de registro na prefeitura e no RNTRC do transportador autônomo, e depois de deduzindo o INSS+SESC/SENAT+IRRF, no RPA, o valor liquido do RPA deverá ser depositado em sua conta corrente. (lei nº 11.442/2007. Artigo 5º). 4-O tomador do serviço, também dentro do regime periódico do ICMS (RPA), poderá tomar credito do ICMS destacado no respectivo CT-e, certo? 5-O principal objetivo da pergunta e no tocante ao ICMS, se haveria algo mais a fazer ou recolher nesta operação! Estão corretos os procedimentos? Obrigado, Marcos Aurélio Pinheiro
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