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PERGUNTA: ARTIGOS 4, 205, 314 E 315 DO RICMS/SP - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
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Pergunta n° 46882, postada em 23/8/2016, às 12:20
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Transportadora Paulista dentro do regime do Simples Nacional, com o CNAE principal 49.30-2-02 Transporte rodoviário de carga intermunicipal, como fazemos muitas operações envolvendo a subcontratação de outras transportadora (dentro e fora do Simples Nacional), perguntamos o que o consultoria do SEFAZ/SP, orientou no item nº 12 da consulta tributária nº 2552/2013, que relato abaixo: “12. Frise-se ainda que a “subcontratação” é tributada pela técnica de substituição tributaria (artigos 314 do RICMS/2000), quando o trajeto é iniciado em território paulista, cabendo à transportadora subcontratante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por “Ambas” as transportadoras (subcontratante e subcontratada), observado no artigo 315 do RICMS/2000, ou seja, a transportadora subcontratante, deve fazer o debito referente a prestação subcontratada englobadamente com o imposto correspondente à operação própria” Baseado na orientação contida no item nº 12, qual é a forma (calculo) do respectivo pagamento do icms que uma transportadora “Subcontratante” no simples nacional tem cumprir na operação de subcontratação? Outras Consultas Tributarias: nº 751/2012 - Item 4.2 nº 5022/2015 - item 3 nº 9105/2016 - Item nº 6 Obrigado, Marcos Aurélio Pinheiro
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