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PERGUNTA: DISPENSA ECF ATACADISTAS
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Pergunta n° 46851, postada em 18/8/2016, às 12:54
Autor(a): *** (Lages - SC)
Boa Tarde! Tínhamos a interpretação de que os estabelecimentos industriais e atacadistas, desde que a receita com vendas para consumidor final não ultrapassasse 10% do valor do total das receitas, estaria dispensado de trabalhar com ECF. Nossa base era o Anexo 5, art. 146, I, “f” do RICMS/SC. f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º. Indo a esta base legal agora, está com nova redação: f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7; Qual seu entendimento quanto a dispensa de emissão de cupom fiscal? Pois temos clientes que vendem tanto como atacadistas como varejistas, e por não ter mais a regra dos 10%, ficamos com esta dúvida. Aguardamos.
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