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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 21/05/2025: Perguntas: 65.288 | Respostas: 68.683

PERGUNTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ADQUIRENTE TRIBUTADO PELO SIMPLES NACIONAL

  • Pergunta n° 46829, postada em 16/8/2016, às 16:57

    Autor(a): *** (Chavantes - SP)

    CONSULTA Empresa localizada no Estado de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, adquire equipamento de empresa localizada no Estado do Rio Grande do Sul. O produto está classificado na NBM 84.28.39.00, não relacionada na Resolução SF 4/98, portando, a alíquota no estado de São Paulo é de 18%. Assim, existe uma diferença entre a alíquota interna de 18% e a alíquota interestadual de 12% resultando em 6%. O equipamento adquirido possui redução da base de cálculo do ICMS nos termos do artigo 23 inciso XIII do Decreto 37699/97 (REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). Consta assim na nota fiscal de entrada: Valor dos produtos .................................R$ 15.000,00 Redução ..................................................R$ 3.999,90 Base de calculo........................................R$ 11.000,10 ICMS – 12% ............................................R$ 1.320,10 A carga tributária do ICMS resultou em 8,8% Nossa dúvida se funda em: A Portaria CAT 75 de 15-05-2008 que disciplina o recolhimento do ICMS oriundo de outra unidade da federação, em seu artigo 1º inciso III determina que no relatório demonstrativo de entrada deve ser anotado a base de cálculo do imposto relativo a entrada. O artigo 51 do RICMS determina a redução da base de cálculo, exceto pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Eis a dúvida, ao calcular a diferença de alíquota, no caso 6%, aplica-se sobre o valor do produto, no caso R$ 15.000,00 ou sobre a base de calculo destacada na nota fiscal e entrada que é de R$ 11.000,10 ?

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