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PERGUNTA: EM RELAÇÃO A PERGUNTA Nº 46790
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Pergunta n° 46812, postada em 15/8/2016, às 11:13
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Bom dia a todos, em relação a pergunta nº 46790, para efeito de uma confimação sobre a forma e responsabilidade do respectivo pagamento do icms sobre a operação onde há: 1-Contratante: Transportadora no simples nacional. 2-Subcontratada: Transportadora no Regime Periodico de Apuração(RPA). Como a operação se trata de uma "Subcontratação", não fica configurado a substituição tributaria (artigo 314 do RICMS/SP), neste caso a transportadora CONTRATANTE que esta no regime do SIMPLES NACIONAL, com isto a empresa Contratante(simples nacional), não deveria recolher o icms em separado do DAS, em um gare - codigo 146-6, "utilizando a aliquota de 12% sobre a operação de seu CT-e", conforme determina a Lei complementar nº 123/2006, artigo 13, paragrafo 1º, inciso XIII, alinea "a". Obrigado, Marcos Aurelio Pinheiro
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