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PERGUNTA: EMITENTE DE NF-E - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-E
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Pergunta n° 46810, postada em 15/8/2016, às 10:24
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Empresa Paulista emitente de NF-e, no regime periódico de apuração (RPA), com atividade principal de CNAE 46.23-1-09 – Comercio Atacadista de Alimentos para animais, com frota própria de veiculo para entrega e retirada de mercadorias: Para uma correta interpretação da Portaria Cat nº 102/2013 e o Ajuste SINIEF nº 21/2010! 1º Ponto: Temos o Ajuste SINIEF nº 21 de 10/12/2010 (Legislação Nacional), que em sua cláusula terceira, inciso II, relata: O MDF-e deverá ser emitido: II-Pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios. 2º Ponto: No próprio SINIEF nº 21 de 10/12/2010, temos o parágrafo 7º dentro também da cláusula terceira, que relata: §7º-Na hipótese estabelecida no inciso II desta cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário, quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. 3º Ponto: Temos a Portaria da Cat nº 102 de 10/10/2013 (Legislação Paulista), que em seu artigo 2º, inciso II, letra “a”, relata: O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: II-Emitente de NF-e, quando ele for responsável pelo transporte em veiculo próprio. a)- No transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias. Minha interpretação sobre “as duas Legislações”: O contribuinte Paulista emitente de NF-e, quando realizar uma “compra ou venda” APENAS "INTERESTADUAL" e fazer o respectivo transporte utilizando veiculo próprio, estará obrigado a emitir o MDF-e. Esta correto? Obrigado, Marcos Aurelio Pinheiro
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