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PERGUNTA: SERVIÇO DE TRANSPORTES - SUBCONTRAÇÃO - TRANSPORTADORAS - SIMPLES NACIONAL X RPA
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Pergunta n° 46790, postada em 11/8/2016, às 11:58
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Bom dia a todos, uma ajuda na correta interpretação no regulamento do ICMS/SP, sendo: Artigo 205. Artigo 314. Portaria Cat nº 55, de 19/03/2009, artigo 11 – Parágrafo 4º. O objetivo da pergunta é especificamente sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, Tratando-se de uma operação entre transportadoras, onde há uma subcontratação de "Todo" o serviço de transporte com as seguintes figuras: Contratante: Transportadora optante do Simples Nacional. Subcontratada: Transportadora não optante do Simples Nacional, (Regime do RPA). A Transportadora Contratante(Simples Nacional) é contratada para realizar um serviço de transporte intermunicipal (Rio Claro/SP para Votorantim/SP), mas por sua opção decide não realizar o serviço, contratando uma outra transportadora(R.P.A.) para realizar “Todo” o respectivo serviço do inicio ao fim. A Transportadora Contratante(Simples Nacional), vai emitir um CT-e para acobertar o serviço e será "responsável pelo recolhimento do ICMS", calculado e recolhido através do seu DAS, com as devidas indicações sobre o tipo de operação no campo observações. A Transportadora Subcontratada(R.P.A.) vai emitir um CT-e (Cat. Nº 55/2009, artigo 11, §4º), para fins de cobrança e "sem destaque do ICMS", com as devidas indicações sobre a tipo de operação no campo de observações. Em resumo: A responsabilidade total do recolhimento do ICMS nesta operação de uma subcontratação é apenas da Transportadora contratante optante do simples nacional? Obrigado, Marcos Aurélio Pinheiro
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