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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 23/05/2025: Perguntas: 65.308 | Respostas: 68.705

PERGUNTA: OUTRAS RESPOSTA

  • Pergunta n° 45717, postada em 12/4/2016, às 08:58

    Autor(a): *** (Novo Hamburgo - RS)

    fiz esta mesma pergunta para mais duas empresas de assessoria e cada uma da uma resposta diferente, então pergunto, isto é interpretação, ou afinal aonde tem embasamento, para ter tantos resposta diferente para a mesma pergunta. Veja resposta de outra empresa, esta inclusive é mais onerosa ainda que a anterior. difal Informações: - Nome: dicon escritorio - Código: 3306 - Email: dicon@terra.com.br,dicon@dicon.cnt.br - Telefone: 51 3594-3787 - Cidade: NOVO HAMBURGO - UF: RS Dúvida sobre o Estado: RS Consultoria ECONET dicon escritorio 11/04/2016 14:18:05 - DICON ESC E ASSESSORIA CONTABIL LTDA TENHO recebido consulta que mudou o calculo do difal que o calculo é por dentro, veja o que me passaram , se isto é verdadeiro porque eu sempre calculei assim exemplo 1000,00 de compra que veio a 12%, aliquota no RS, é 18% entao 6% sobre os 1000,00 que da 60,00 So que estao me mandando esta novidade abaixo, isto Procede Entrou uma nova forma de calcular o diferencial de alíquota nas compras de material de uso e consumo, e imobilizado, de fora do Estado. Segundo o decreto abaixo, essa base de cálculo mudou. Essa alteração ocorreu no caput do artigo 18 do Livro I do RICMS/97-RS. A fórmula do cálculo só foi publicada na semana passada pela fiscalização. Nova redação dada ao caput do Art. 18 do Livro I, pela Alteração nº 4610 do Decreto nº 52839, de 29.12.2015 (DOE de 30.12.2015), vigência a partir de 30.12.2015, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2016. (Redação Anterior) Nova redação dada ao "caput" do art. 18 do Livro I, pela Alteração 1868 do Decreto nº 43688, de 21.03.2005 (DOE de 22.03.2005), vigência a partir de 22.03.2005, retroagindo seus efeitos a 01.01.2005. Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso III do art. 16: Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Art. 16 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - o valor da operação: f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; Quer dizer somente consumo final e ativo imobilizado h) na unidade da Federação de origem, na remessa de mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas:........ Art. 17 - A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é: VI - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular: Segue um exemplo de como fazer o cálculo desse imposto: Exemplo: compra de 1.000,00 x 12% = 120,00 Esse cálculo é por dentro 1.000,00 – 120,00 = 880,00 880,00 /0,82 = 1.073,00 1.073,00 x 6% = 64,39 (diferencial de alíquota) 12/04/2016 08:20:13 - ICMS - Kristhie Hobold Curitiba, 12 de Abril de 2016 Bom Dia! Prezado consulente, Em resposta a consulta formulada informamos que, a indicação do consulente está correta. O artigo 18 do Livro I do RICMS/RS, dispõe que integra a base de cálculo do ICMS o próprio montante do imposto. Neste caso, deverá ser efetuado o cálculo "por dentro" nas operações de venda para consumidor final e para o pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuinte com a finalidade de uso e consumo ou ativo imobilizado disposto no artigo 4°, inciso IX e artigo 16, inciso I, alínea "f" do Livro I do RICMS/RS. Segue exemplo: Valor das mercadorias: R$ 1.000,00 Alíquota interna 18% Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido no Rio Grande do SUL contribuinte do ICMS - sem benefício fiscal no destino a) Valor da operação R$ 1.000,00 b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%) R$ 120,00 c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal R$ 1.000,00 - R$ 120,00 d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual R$ 880,00 e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18% R$ 1.073,17 (R$ 880,00 / 1-alíquota interna) = (R$880,00 / 0,82) f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando- se a alíquota interna de 18% (R$ 1.073,17 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%) g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: R$ 73,17 (R$ 193,17 - R$ 120,00) Valor do diferencial de alíquota a ser recolhido R$ 73,17 Atenciosamente ICMS - Kristhie Hobold

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