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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: REINTEGRA
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Pergunta n° 45712, postada em 11/4/2016, às 16:46
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezados consultor. Determinada empresa fabricante dos produtos, classificadas nas NCM´s (Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011), estão previstas na legislação e válidas para o REINTEGRA. Assim com o enquadramento prévio, conforme o decreto 8.543/2015, o percentual é de 0,1% entre 1° de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016. Outro critério para enquadramento, seria verificar sobre o valor dos insumos importados / valor FOB do produto exportado não sendo superior ao limite permitido 40% ou 65%. Conforme a situação exposta, elencamos a seguir algumas dúvidas a respeito: 1) Para o custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação, onde podemos verificar o estabelecido em Anexo à regulamentação possibilitando avaliar para enquadrar? 2) O momento de pedir o ressarcimento/compensação pode ser em período acumulado que não o trimestral? (Ex. hipotético: Exportações realizadas entre 2016 e 2017 e pedido de ressarcimento/compensação a partir de 2018). 3) Quais outros cuidados o Exportador deve tomar quanto ao enquadramento para não ensejar em indeferimento pela RFB? Obrigado.
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