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PERGUNTA: DIFERENCIAL ALIQUOTA EC87/15
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Pergunta n° 45095, postada em 4/2/2016, às 17:31
Autor(a): *** (Ubá - MG)
A empresa informa que tem por atividade a Reforma de Pneumáticos Usados também enquadrada na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus). Alega que, por realizar transporte dos pneus para reforma cliente x empresa x cliente, esta inscrita no Estado MG, porém não sendo contribuinte regular do imposto. Explica ainda que a prestação é destinada exclusivamente ao consumidor final, ou seja, não faz industrialização por encomenda, não faz reformas de pneus com fins comerciais, não vende pneus reformados, nem faz reformas para revendas. Esclarece que adquire mercadorias em operações interestaduais. (matéria-prima: bandas de recapagem, cola, tinta demais materias) insumos de uso exclusivo na prestação do serviço de reforma dos pneus. Diante do exposto, para correta aplicabilidade da legislação, questiona-se: 1) Neste caso a empresa é considerada mesmo “não contribuinte”? 2) Sendo os materiais citados empregados no serviço, considerado insumo e não bens de consumo, é considerado obrigatorio o diferencial de aliquota? 3) Tendo obrigação recolhimento diferencial de aliquota, neste caso, cabe ao remetente/fornecedor recolher? Tem a partilha? 4) Caso remetente/fornecedor ignore a responsabilidade e considere empresa contribuinte, existe a responsabilidade solidária da empresa no aceite da mercadoria? 5) Considerando exemplo prático: suponha aquisição de borracha estado Mato Grosso valor de 1.000,00. Como fica cálculo? Desde já agradeço, aguardo retorno. Att.
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