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PERGUNTA: EIRELLI COM TERCEIRO ADMINISTRADOR
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Pergunta n° 45083, postada em 3/2/2016, às 18:01
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
bom dia! Cf. conversamos mais cedo, estou encaminhando em anexo a versão final do Contrato de Constituição dessa Eirelli que possui uma especialidade, a saber, a nomeação – no próprio instrumento – de um terceiro Administrador. Gostaria de sua avaliação para saber se há algum problema. No seu aguardo. Att. PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, NOME FANTASIA E SEDE A empresa individual girará sob o nome empresarial de qqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqq. SEGUNDA – DO CAPITAL SOCIAL O capital social, totalmente integralizado em moeda corrente do país, é de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). TERCEIRA – DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL Em atendimento ao interesse social, a qualquer tempo, poderá haver aumento do capital e no caso de diminuição, nunca ao limite inferior a 100 (cem) salários mínimos vigentes no país. QUARTA – DO OBJETO SOCIAL O objeto da empresa individual será a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. QUINTA – DO INÍCIO E DURAÇÃO O prazo de duração da empresa individual será indeterminado, sendo o início das atividades marcado pelo registro deste instrumento. SEXTA - DO EXERCÍCIO SOCIAL O exercício social será de 01/janeiro a 31/dezembro de cada ano. SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E SOCIAL A responsabilidade do empresário é restrita ao valor de seu capital e responde exclusivamente pela integralização do capital. (art. 1.052, CC/2002) OITAVA – DA ADMINISTRAÇÃO A administração da empresa caberá ao terceiro ora indicado, a saber, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; com os poderes e atribuições de administrar os negócios, vedado, no entanto, o uso do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse empresarial ou assumir obrigações seja em favor do empresário ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da empresa, sem autorização do titular da empresa. Parágrafo único – Qualquer procuração a terceiros somente haverá outorga para ato isolado, específico e definido pelo referido instrumento. NONA – DOS RESULTADOS FINANCEIROS Os lucros e/ou prejuízos apurados em Balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos e/ou suportados de forma integral e exclusiva pelo titular desta empresa individual. Parágrafo único - O titular poderá optar pelo aumento de capital utilizando os Lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros. DÉCIMA – DAS FILIAIS A empresa individual poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada pelo titular desta empresa individual. DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Ao término da cada exercício, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao empresário, os lucros ou perdas apurados. Parágrafo único – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício, o empresário deliberará sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. DÉCIMA SEGUNDA – DA DECLARAÇÃO DO ADMINISTRADOR O ADMINISTRADOR desta empresa individual declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa individual, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou contra a propriedade. DÉCIMA TERCEIRA – DA DECLARAÇÃO DO TITULAR DESTA EMPRESA INDIVIDUAL O titular desta empresa individual também declara, sob as penas da lei, que não participa de nenhuma outra empresa constituída sob a modalidade de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. DÉCIMA QUARTA – DO REGISTRO O presente instrumento e as alterações subsequentes serão registradas, tão somente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte/MG. DÉCIMA QUINTA – DA ELEIÇÃO DO FORO Fica eleito o foro de Belo Horizonte/MG para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste ato constitutivo. E por estar ciente de tudo quanto puder abranger o presente instrumento, apõe a sua assinatura em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença do advogado abaixo qualificado. Belo Horizonte/MG, 29 de janeiro de 2016.
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