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PERGUNTA: APLICAÇÃO DA ALIQUOTA DE 18% NAS VENDAS INTERNAS - PRODUTOS ISENTOS E COM ST
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Pergunta n° 44777, postada em 5/1/2016, às 16:24
Autor(a): *** (Sao Roque - SP)
Nossa empresa atua no ramo de comercio atacadista de alimentos para animais, CNAE 4623-1/09, nosso regime de apuração é o “Regime Periódico de Apuração – RPA”, atuamos na comercialização e distribuição dos seguintes produtos: a)-Classificado na posição 2309.90.10 – Produtos dentro da Substituição Tributaria – Ração animal – tipo Pet – artigo 313-J do Ricms/00. Observações: As mercadorias acima são adquiridas diretamente do Fabricante, e na respectiva Danfe de compra já é efetuado o calculo do Icms-Retido, ou seja o icms já é pago para toda a cadeia de comercialização. b)-Classificado na posição 2309.90.10 – Produtos isentos de icms conforme anexo I, artigo 41, inciso V do Ricms/00 (Insumos Agropecuários). Observações: As mercadorias acima são adquiridas diretamente do Fabricante, e na respectiva Danfe de compra todos os produtos são considerados pelo fabricante como Insumos Agropecuários – Ração para animais de produção, isentos de icms conforme anexo I, artigo 41, inciso V do Ricms/00. Com o inclusão a partir de 01/01/2016 do parágrafo 3º ao Artigo 52 do Ricms/00, o qual relato abaixo: § 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicilio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23/12/2015, DOE 24/12/2015, produzindo efeito partir de 01/01/2016) Minha empresa então pergunta especificamente em nossas Revendas internas como contribuinte substituído nas mercadoria tipo PET, assim como também nas mercadoria adquiridas isentas de icms (insumos agropecuários), haverá: O destaque de 18% nas revendas a pessoa física? O destaque de 18% nas revendas a pessoa jurídica isentas de inscrição em São Paulo? O destaque de 18% nas revendas a pessoa jurídicas contribuinte do imposto em São Paulo, cuja a atividade econômica principal ou secundaria não tenha nada a ver com comercialização subseqüente da mercadoria adquirida, ou seja consumidora final da mercadoria adquirida? Exemplo: Empresa com a atividade principal de “Comercio Varejista de Materiais de construção em geral”, adquiri a seguinte mercadoria “Ração de Peixe – ncm 2309.90.10. Obrigado, Marcos Aurelio Pinheiro
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