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PERGUNTA: ISS - VALOR DO MATERIAL E DA MÃO-DE-OBRA
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Pergunta n° 44760, postada em 4/1/2016, às 16:51
Autor(a): *** (Recife - PE)
Na legislação do INSS, por exemplo, se o valor do material não estiver discriminado em contrato, havendo apenas a previsão do fornecimento de material e mão-de-obra no contrato e os valores do material e mão-de-obra estiverem discriminados na nota fiscal, a base de cálculo da mão-de-obra será de 50% para os serviços em geral. Portanto, fazendo uma comparação com a legislação do ISS, inclusive em relação a Lei Complementar 116/2003, para uma empresa que fornece material e mão-de-obra, existe uma regra tributária para limitar o valor total dos materiais, caso os valores não estejam discriminados em contrato, apesar do valor do material e da mão-de-obra estar discriminado na nota fiscal e existir previsão para o fornecimento de materiais e mão-de-obra no contrato. Portanto, como a legislação do ISS prevê a segregação da mão-de-obra e do material para que seja tributada somente a mão-de-obra? É igual a legislação do INSS?
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