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PERGUNTA: CONVÊNIO 92/2015
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Pergunta n° 44755, postada em 4/1/2016, às 14:46
Autor(a): *** (Ponte Nova - MG)
O convênio 92/2015 estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST e de antecipação e recolhimento do ICMS.Só estes produtos que estão no convênio os Estados poderão aplicar o regime de ST correto?Pelo que percebi alguns produtos com colchoaria, brinquedos, bicicletas e outros foram excluídos do regime de ST a partir de 01/01/2016.As empresas do Simples Nacional não tem como aproveitar o crédito do estoque em 31.12.2015.Como as empresas situadas em MG deverão proceder para recuperar este crédito de ICMS do estoque das mercadorias que deixaram de ser ST?
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