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PERGUNTA: IR NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS
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Pergunta n° 44513, postada em 26/11/2015, às 10:00
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
Favor me auxiliar no entendimento acerca da incidência ou não do IR sobre indenizações por danos morais. RESPOSTA FUNDAMENTADA POR FAVOR. JÁ SEI que existe um entendimento da RFB no seguinte sentido: "a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN n º 9, de 20 de dezembro de 2011. (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 718; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011" Também sei que o STJ entende que a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado, ou seja, não há acréscimo ao patrimônio do indivíduo lesado. Vide Rescp.963381-PR. Mas também há o entendimento no sentido contrário no julgado: “... em virtude de acordo ou decisão judicial, É SUJEITO À INCIDENCIA do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste... ... no caso de verba percebida a título de dano moral por pessoa física, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo DEVIDO pelo contribuinte...” A PERGUNTA É: QUAL PREVALECE??
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