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PERGUNTA: RETENÇÃO NA FONTE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AR CENTRAL
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Pergunta n° 44398, postada em 16/11/2015, às 09:00
Autor(a): *** (Cerro Largo - RS)
Bom dia, Em relação a retenção na fonte de previdência social. A empresa é instaladoria de AR CONDICIONADO CENTRAL dentro de uma construção por empreitada parcial. Ainda, correllato ao conceito de construção civil contextualizado pela RFB, salienta-se que há conceito específico quanto ao trantamento do presente caso: a instalação de ar CENTRAL tem TRATAMENTO DIFERENCIADO de instalações normais: fica dentro de cosntrução civil. A IN 971/2009 e seu anexo VII conceitua o caso como obra de construção civil. Ainda, em complemento, a IN 971/2009, artigo 143, inciso 12, 13, parágrafo único, traz a necessidade de reter na fonte a previdência. Porém, há solução de consulta que se posiciona que não há necessidade de reter INSS, em Ar condicionado Central, tenha a sido prestada por empresa do Simples Nacional: Solução Cosit 169 de abril de 2014. Assim questiono: a.)Qual é o entendimento quanto a necessidade de reter INSS dentro de empreitada parcial, de serviço de ar condicionado, se for prestado por empresa optante do Simples Nacional ? b) Ainda, a solução de consulta (169 - cosit) que dispensa, embora conflitante com a legislação,é suficiente para dispensar a retenção? A solução de consulta não está relacionada a um caso específico (consulente)? c.) Caso retido INSS da empresa prestadora do Simples Nacional, esse evento poderá desenquadrá-la (o prestador do serviço)? Obrigado.
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