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PERGUNTA: HERANÇA - VALOR DE TRANSFERENCIA AOS HERDEIROS
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Pergunta n° 44258, postada em 29/10/2015, às 16:00
Autor(a): *** (Brasilia - DF)
Prezado, somos sabedores que a regra para transferência de bens aos herdeiros, é: 1) se transferido pelo valor que consta no IR do falecido/espólio, não precisa calcular ganho de capital; 2) se transferido por valor superior ao que está declarado no IR do falecido/espólio, deve ser calculado o ganho de capital e pagar o IR no CPF do espólio. A PERGUNTA É: 1) Se na escritura de inventário foi colocado um valor superior ao que está no IR do espólio/falecido, e foi pago o ITCDM sobre o valor da avaliação da SEFAZ-DF 2) Mas, no IR (FINAL DE ESPÓLIO) e nas declarações dos herdeiros, foi registrado a transferência pelo valor que estava no IRPF. É OBRIGATÓRIO REGISTRAR NAS DIRPFs o VALOR DA ESCRITURA ou TEM A OPÇÃO DE REGISTRAR PELO VALOR DO IRPF do FALECIDO? GOSTARIA QUE ME INFORMASSE, INCLUSIVE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. GRATO.
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