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PERGUNTA: TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
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Pergunta n° 44242, postada em 28/10/2015, às 12:00
Autor(a): *** (Santa Luzia - MG)
Uma indústria cujo CNAE é 29.44-1-00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, onde a Matriz está localizada em SP e temos uma filial em MG, logo temos a necessidade de realizar operações de transferências regularmente. 1º) Ao transferir Material de Consumo e/ou Ativo Imobilizado de SP para MG, ao chegar no destino há necessidade de recolher o diferencial de alíquota? 2º) Se a resposta anterior for SIM, tendo em vista que a legislação de SP diz que não há incidência de ICMS na transferência interestadual, ou seja, a NF-e não terá ICMS destacado, o recolhimento diferencial será será de: · 18% (se a mercadoria tiver alíquota cheia); · 6% (somente do diferencial, considerando como se a NF-e tivesse os 12 % destacados), ou · 0% (não haverá recolhimento tendo em vista que a operação não foi tributada na saída)? 3º) Ao transferir Material de Uso e Consumo de MG para SP, a legislação Mineira diz que a operação sofrerá tributação do ICMS, porém na entrada da mercadoria não houve o crédito, neste caso, é permitido o estorno do débito, assim com é feito na devolução de Uso e Consumo? 4º) Ao transferir Material do Ativo Imobilizado de SP para MG, há um diferencial de alíquota ao entrar no estado de MG? Existe uma base legal em que não se aplica o diferencial de alíquota? 5º) Ao transferir Material do Ativo Imobilizado de MG para SP, tem alguma legislação que trata de redução de base de cálculo? 6º) Afim de evitar muitas operações de transferências, numa situação em que a mercadoria (consumo e ativo) tiver que circular entre as filiais, é possível realizar a operação de Remessa para Teste? (neste caso, são funcionários que vão da Matriz para filial somente realizar teste, e ao meu ver fica inviável pagar diferencial de alíquota, sendo a mercadoria fica cerca de 2 dias no local)?
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