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Posição em 18/10/2025: Perguntas: 65.994 | Respostas: 69.408

PERGUNTA: NF-E

  • Pergunta n° 44225, postada em 27/10/2015, às 10:00

    Autor(a): *** (Pindamonhangaba - SP)

    Bom dia! Para a correta interpretação da Portaria CAT 162/2008, tenho as dúvidas abaixo quanto a sua aplicação: 1. Quando em seu artigo 7º inciso V, a Portaria diz que: “V - a partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)" Isso de um modo mais simples quer dizer que: 1.1- Se a empresa comercializar produtos sujeitos a substituição tributária, não importando se na condição de substituído ou de substituto , ela sempre estará obrigada a emitir NF-e (modelo 55) para a totalidade dessas operações ? 1.2- Para as demais operações, tributadas, isentas, diferidas, etc.., se as mercadorias forem adquiridas em operação estadual e caso não haja outras condições de obrigatoriedade, ela pode continuar utilizando o modelo 1-A? 1.3- Paras as operações com mercadorias sujeitas ao DIFAL também será obrigatório o uso da NF-e ? 2. A empresa obrigada a ter Inscrição estadual, mas que é considerada não contribuinte, como por exemplo uma Construtora e que não está inscrita no Simples Nacional, deve seguir a regra de obrigatoriedade imposta ás RPA (Regime periódico de apuração) – art. 7º inciso IV? Ou existe legislação expressa eximindo-a da obrigatoriedade? 3. A empresa pode continuar emitindo NFCV (talão manual série D) para pessoas físicas (se o seu faturamento anual for inferior a R$ 120.000,00) mesmo estando obrigada a emissão de NF-e para vendas para pessoas juridicas? ou obrigatoriamente ela deverá utilizar Emissor de cupom fiscal ou e-sat nas vendas á pessoas físicas (mesmo que o seu faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00)? 4. Quando o ítem 1 do § 3° do artigo 7º diz: “§ 3º: a obrigatoriedade de emissão de NF-e: 1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010). Isso quer dizer que: 4.1 – Se o titular for sócio de outra empresa, não importando qual a atividade, faturamento, se simples nacional ou RPA, etc.., se uma de suas empresas estiver obrigada a(s) outra(s) também será(ão), mesmo que essa(s) outra(s) não esteja(m) em nenhuma condição de obrigatoriedade e desde que não esteja nas hipóteses do § 4º ? 4.2 – Ou a lei se refere somente a outros estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, matriz e filiais, não se levando em consideração outras empresas que o titular seja sócio? Se possivel, por favor, resposta por item. Grata

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