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PERGUNTA: DESPESA DE INSS A COMPENSAR/RESTITUIR - SALDO CREDOR DE RETENÇÃO DE DE INSS
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Pergunta n° 44159, postada em 20/10/2015, às 16:00
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Empresa tributada pelo Lucro Real trimestral tem no Ativo Circulante um saldo credor de INSS com o título contábil de "INSS a Compensar ou Restituir", oriundos de retenções de INSS de 3,5% e de 11% sobre receitas de Prestação de Serviços. Atualmente a empresa não tem como compensar o referido saldo credor de INSS, pois não tem débito de INSS a ser compensado e também não pode ser compensado com débitos de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e IPI . A empresa não tem interesse em pedir Restituição à RFB/Previdência Social, tendo em vista as restrições e condições fiscais impostas previstas nas normas da RFB. Perguntamos: a empresa pode contabilizar e reverter como despesa tributária na DRE o referido saldo credor de INSS classificado no Ativo Circulante "INSS a Compensar ou Restituir" e considerar como dedutível na apuração do Lucro Real e da CSLL tendo em vista tratar-se de despesa enquadrada no RIR/99 art. 299 §§ 1º e 2º e dedutível com base na Lei nº 8.981/95 Art. 41 - caput? Agradecemos pela atenção de sempre.
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