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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO EMBALAGENS SUPERMERCADO
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Pergunta n° 44108, postada em 9/10/2015, às 14:00
Autor(a): *** (Ituiutaba - MG)
Boa tarde! Preciso de uma orientação a respeito do aproveitamento de crédito de ICMS, referente embalagens usadas no processo de acabamento de produtos fabricados em padaria de supermercados, a atividade do meu cliente é essa descrita abaixo, ele possui regime de apuração débito e crédito. 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 47.55-5-02 - Comercio varejista de artigos de armarinho 47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues 66.19-3-02 - Correspondentes de instituições financeiras 47.57-1-00 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 47.24-5-00 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral 47.84-9-00 - Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 10.91-1-02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria Os produtos que compram para padaria como embalagem, devem ser registrados como compra para industrialização ou como compra pra consumo? Ex.: Um bolo que põe na bandeja de isopor ou de plástico e cobre com filme pvc transparente. A bandeja e o plástico compõe no acabamento do produto, então pode aproveitar crédito dessas embalagens? O meu cliente mandou esse embasamento abaixo. Segue embasamento legal: Em questão da definição de o supermercado ser ou não estabelecimento industrial, de acordo com a Consulta de Contribuinte 076/2014, "[...] observa-se que as padarias e supermercados não são considerados estabelecimentos industriais, sendo comumente enquadrados na atividade de comércio.", onde ainda na referida consulta constatamos também que: "[...] a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem (de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02) pressupõe que em tal estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.". Devido a este parecer da Receita Estadual, constata-se primeiramente que padarias de supermercados não são considerados estabelecimentos industriais, sendo assim, não há que se registrar material de embalagem como sendo destinado a industrialização. Em questão da definição do material de embalagem como insumo/produto intermediário ou como consumo, de acordo com o art. 66 inciso V do RICMS/02: "Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente: [...] V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que: a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência; b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;" E de acordo com a Consulta de Contribuinte 276/06: "Somente será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à embalagem adquirida ou recebida no período e destinada a alterar a apresentação do produto (inciso IV, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002)." Diante do exposto, os materiais de embalagem que são comprados e que são usados apenas para transporte dos produtos da padaria, não são considerados indispensáveis à composição dos produtos. Em suma, no meu parecer que aqui é exposto, oriento os funcionários do supermercado a procederem de forma a lançar essas embalagens como material de uso e consumo. Caso, ainda assim, entendam que deva ser lançado como industrialização, gentileza enviar um e-mail nos informando para que alterem a forma de lançamento para industrialização. Gostaria que me enviasse um embasamento legal onde diz que podemos aproveitar ou não esse crédito das embalagens. Att. Edná
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