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PERGUNTA: APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE SALDO CREDOR ANTERIOR COM RECOLH JUDICIAL
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Pergunta n° 42798, postada em 13/5/2015, às 17:00
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Boa tarde! Temos uma empresa do Lucro Real Regime não cumulativo, que recolhe PIS e COFINS por medida judicial, que ao apurarmos o valor a pagar pela não cumulatividade, deduzimos o valor judicial, porém, para esse mês tivemos o caso de nos deparar com saldo credor, ou seja, recolhemos o valor judicial para cumprimento da medida e temos um saldo credor a compensar do mês anterior, nossa dúvida, devemos para esse mês somar o saldo credor remanescente com o valor judicial recolhido, ou devemos compensar somente o saldo credor deduzido? Lembrando que quando temos saldo a recolher deduzimos o valor judicial para recolhimento da guia mensal. Obrigada, no aguardo. Diana e Edila Fone: 3106-3020 R 118 e 317
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