Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

  • Pergunta n° 42333, postada em 17/3/2015, às 15:00

    Autor(a): *** (Mogi Das Cruzes - SP)

    Estamos com dúvidas em relação a atividade de imobiliária e a tributação no Simples Nacional. Temos no escritório duas empresas com os seguintes cnaes: 68218-01 - corretagem de imóveis 68218-02 - corretagem de imóveis Cujas atividades também compreendem: intermediação no aluguel de imóveis de terceiros, assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros. Estas atividades passaram a ser optantes pelo Simples Nacional desde 01/2015 e estamos tributando pelo anexo III, conforme artigo 18 da LC 123/2006: " 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). " E também conforme artigo 25 inciso 1º da Resolução CGSN nº 94/2011: " item III K - corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis" Porém segundo o Item V desta mesma Resolução, . esta atividade deverá ser tributada pelo Anexo V. Então a minha dúvida é por qual Anexo devo tributar III ou V? Uma vez que os dois trazem em seu contexto locação de imóveis?

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página