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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
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Pergunta n° 42333, postada em 17/3/2015, às 15:00
Autor(a): *** (Mogi Das Cruzes - SP)
Estamos com dúvidas em relação a atividade de imobiliária e a tributação no Simples Nacional. Temos no escritório duas empresas com os seguintes cnaes: 68218-01 - corretagem de imóveis 68218-02 - corretagem de imóveis Cujas atividades também compreendem: intermediação no aluguel de imóveis de terceiros, assessoramento em questões relativas a aluguel de imóveis de terceiros. Estas atividades passaram a ser optantes pelo Simples Nacional desde 01/2015 e estamos tributando pelo anexo III, conforme artigo 18 da LC 123/2006: " 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). " E também conforme artigo 25 inciso 1º da Resolução CGSN nº 94/2011: " item III K - corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis" Porém segundo o Item V desta mesma Resolução, . esta atividade deverá ser tributada pelo Anexo V. Então a minha dúvida é por qual Anexo devo tributar III ou V? Uma vez que os dois trazem em seu contexto locação de imóveis?
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