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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA FUTURA

  • Pergunta n° 42309, postada em 16/3/2015, às 11:00

    Autor(a): *** (Ariquemes - RO)

    Empresa do Lucro Real emite notas de venda para entrega futura CFOP 5.922, e quando da entrega das mercadorias emite a nota com o CFOP 5.117. Porém houve o desfazimento do negócio, o cliente devolveu a mercadoria. De acordo com o Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970 em seu art.44 e RICMS/RO art.196, é vedada emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, então foi emitida apenas a nota de devolução de vendas referente à segunda nota na qual houve a saída efetiva da mercadoria 5.117. Sabemos que para fins da legislação do imposto de renda e das contribuições sociais a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível no estoque, ou seja, quando da emissão da primeira nota, CFOP 5.922. Para o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS no sped contribuições, devemos informar na nota de devolução o nº da nota de de saída que deu origem a operação, nesse caso se não podemos emitir nota de devolução referente à nota 5.922, como devemos proceder para utilizarmos o crédito da devolução da venda para entrega futura? Podemos emitir apenas a nota de devolução referente à saída efetiva da mercadoria (5.117) e informar o nº da nota faturada para entrega futura (5.922)? Att Altercon

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