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PERGUNTA: EFD CONTRIBUIÇÕES - IMUNES E ISENTAS
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Pergunta n° 42059, postada em 11/2/2015, às 15:00
Autor(a): *** (Vitória Da Conquista - BA)
Boa tarde! Conforme IN RFB 1252/2012, Art. 5º, Inc. II, estão dispensadas de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º (em que as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.). A minha dúvida é em relação ao mês de dezembro, se deve ser informado também pelas Imunes e Isentas no caso de nos meses anteriores e o próprio mês de dezembro não ter ocorrido movimentação ou não ter informado em razão dos valores de débitos a declarar terem sido inferior a R$ 10 mil. Agradeço! Júlio
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