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PERGUNTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÉBITOS FISCAIS
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Pergunta n° 41824, postada em 19/1/2015, às 14:00
Autor(a): *** (Brasilia - DF)
Suponhamos que uma empresa que teve atividade durante todo exercício de 2014. No mês de julho de 2014, não pagou os Tributos Federais. IR, Csll, Pis, Cofins, INSS, FGTS, ISS, no valor de R$ 100.000,00. No mesmo período, foi registrada uma Distribuição de Lucros em favor de um dos sócios no valor de R$ 180.000,00. Em janeiro de 2015 a empresa entrou com processo administrativo de parcelamentos de todos os tributos supra citados em seus respectivos órgãos, os quais entraram em exigibilidade suspensa, permitindo que a empresa obtivesse todas as suas certidões positivas com efeito negativa. Em outubro de 2015 a empresa é autuada pela Receita Federal, com base nas informações do Sped Contábil, por que distribuiu lucros em julho de 2014, enquanto possuía débitos fiscais, conforme dispõe o artigo 32, b da Lei 4.357/64. "As Pessoas Jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a união e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo, legal não poderão: b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais e consultivos" Pergunto. A empresa pode alegar que a autuação é improcedente, uma vez que os débitos foram parcelados antes da lavratura do auto de infração? A empresa alega que com base no art. 138 do CTN, a responsabilidade foi excluída pela denúncia espontânea da infração (parcelamento) antes do procedimento de ofício, o qual esta sendo pago regularmente. Att. Elifas Júnior
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