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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 19/10/2025: Perguntas: 65.994 | Respostas: 69.408

PERGUNTA: CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS

  • Pergunta n° 41739, postada em 8/1/2015, às 18:00

    Autor(a): *** (Vitória Da Conquista - BA)

    Olá! Devido às alterações introduzidas pela LC 147/2014, uma empresa de consignação de veículos (veículos usados), onde sua receita se concentra na própria consignação e também sobre a comissão recebida de entidades financeiras, poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 2015, sendo essa última atividade tributada pelo Anexo VI e a de consignação pelo Anexo III. Até aí, tudo bem, porém, existem dúvidas quanto ao ICMS, isto porque o Art. 265, Inciso X, do RICMS/BA, Decreto nº. 13.780/2012, estabelece a isenção do ICMS nas operações com veículos usados, ao passo em que, segundo a LC 123/2006, em seu Artigo 24, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Então, seria essa isenção dada ao ICMS um incentivo fiscal, o que culminaria na inclusão de percentuais desse imposto dentro da apuração do Simples Nacional, inclusive considerando como base de cálculo o valor total da nota de venda consignada e não a diferença apurada entre a aquisição do veículo (compra) e sua alienação (venda)? Agradeço!

Atenção!

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