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PERGUNTA: RITCMD
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Pergunta n° 41326, postada em 12/11/2014, às 08:00
Autor(a): *** (Lages - SC)
Bom Dia! Quanto ao ITCMD. Lemos o RITCMD e ficamos com dúvida no incido III, §4, do art.1º § 4° O imposto também incide: III - na partilha desigual do patrimônio comum, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao companheiro(a) em união estável devidamente reconhecida, acima da respectiva meação; Temos um caso de um cliente que se divorciou e teve a partilha dos bens do casal de forma igual, ou seja, 50% para cada um. Na declaração de IRPF da esposa, foi declarado em rendimentos isentos, no item “transferências patrimoniais – doações, heranças, meações e dissoluções da sociedade conjugal ou unidade familiar”. O valor dos bens que ficaram com ela, pois anteriormente estavam declarados na DIRPF do marido. Sabe-se que o Estado de SC tem convênio com a RFB para receber estas informações e verifica se houve o pagamento do ITCMD. Neste caso, o contribuinte não pagou ITCMD e recebeu um termo de inicio de fiscalização e de intimação fiscal para defesa prévia. Recebemos este caso e estamos estudando, analisamos também a alínea c), inciso II, do art. 19 do RITCMD. Art. 19. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção: I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como a de instituição ou extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; II - o registro ou a averbação no ofício de Registro de Imóveis da situação do bem: c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio; Entendendo que se houver essa sentença de partilha comprovando a divisão de forma igual do patrimônio, não há o que se falar em tributação do ITCMD. Gostaríamos da opinião desta consultoria neste caso. Grato.
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