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PERGUNTA: LEASING LEI 12973
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Pergunta n° 41170, postada em 22/10/2014, às 14:00
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezados, O artigo 47 e 48 da da Lei 12973 reza o seguinte: Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Pergunta: A art. 48 não está contradizendo o artigo 47, as despesas financeiras são ou não dedutíveis nos contratos de arrendamento mercantil? Para fins fiscais qual a interpretação que devemos ter nesses 2 artigos? obrigado,
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