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PERGUNTA: MASSAS NÃO COZIDAS - ISENÇÃO DE ICMS
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Pergunta n° 40894, postada em 18/9/2014, às 14:00
Autor(a): *** (Jundiai - SP)
De acordo com o art.135, item 3, anexo I, do RICMS , "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;". Minha dúvida é se podemos aplicar esta informação para as empresas de rotisserie que produz massas secas (talharini, etc) com isenção de icms. As vendas são efetuadas apenas para consumidor final. Obrigada.
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