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PERGUNTA: ICMS TRANSPORTE
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Pergunta n° 40861, postada em 12/9/2014, às 16:00
Autor(a): *** (São Sebastião Do Paraíso - MG)
PORTARIA 047/2000 – SEFAZ MT “ARTIGO 1º FICA DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS PRIMÁRIOS OU SEMI-ELABORADOS, CUJAS SAÍDAS DO TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE OCORREREM COM CLÁUSULA CIF, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NESTA PORTARIA.” PERGUNTA (COM BASE NA PORTARIA CITADA): 1) UMA TRANSPORTADORA DÉBITO E CRÉDITO, INSCRITA NO ESTADO DE MG, PODE USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DESTA PORTARIA, OU SEJA, TER A ISENÇÃO DO ICMS SOBRE O TRANSPORTE, AO TRANSPORTAR COM CLÁUSULA CIF, MILHO BENEFICIADO (PRODUTO PRIMÁRIO) COM INÍCIO DA PRESTAÇÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO E DESTINO SÃO PAULO? EMBASAMENTO LEGAL, POR FAVOR. 2) QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O TRANSPORTE ISENTO DESTE TIPO DE MERCADORIA COM BASE NESTA PORTARIA OU NO RICMS MT? EMBASAMENTO LEGAL, POR FAVOR.
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