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PERGUNTA: DESINTERNAMENTO DE MERCADORIA DA REGIÃO INCENTIVADA ZFM
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Pergunta n° 40860, postada em 12/9/2014, às 15:00
Autor(a): *** (Curitiba - PR)
Prezados boa tarde. Conforme Anexo I, Art. 84 paragrafo 12°, todos do RICMS/SP combinado com o Convênio ICMS 23/2008 Cláusula décima nona e vigésima . Caso o contribuinte der causa ao desinternamento da mercadoria incentivada o ICMS desonerado pelo remetente (situado em SP) deverá ser recolhido ao Estado de origem, pela empresa situada na ZFM. Minha dúvida é a seguinte: Se a mercadoria que foi adquirida do estado de SP com a isenção do ICMS (mercadoria destinada a revenda) por contribuinte situado na ZFM regularmente habilitado na Suframa, caso esta mercadoria seja revendida para outro município dentro do estado do AM, Exemplo município de Barcelos. Esta operação também é considerada como desinternamento da região incentivada ? Caso o contribuinte situado no AM realize esta operação ele terá que recolher o ICMS ao Estado de SP ? Obrigado. Att Roberto
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