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PERGUNTA: MDF-E
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Pergunta n° 40371, postada em 9/7/2014, às 17:00
Autor(a): *** (Ubá - MG)
A empresa A tem como objeto social e atividade principal a Reforma de Pneumáticos Usados( 22.12-9-00), e tendo como secundarias Serviços de Borracharia(45.20-0-06) e Serviços de Alinhamento e Balanceamento(45.20-0-04), destinando a prestação de serviços, exclusivamente ao consumidor final, inscrita no estado mas não sendo contribuinte regular do imposto. Portanto sua atividade se encontra no campo de incidência do ISSQN, reservado aos municípios. Alega que, por realizar transporte dos pneus para conserto cliente x empresa x cliente (somente REMESSA E RETORNO) abrangidos pela suspensão do ICMS, esta inscrita neste Estado. Esse transporte é realizado por funcionários em veículos próprios ou arrendados da empresa. A empresa B tem como objeto social e atividade principal Serviços de Borracharia(45.20-0-06), e tendo como secundarias Serviços de Alinhamento e Balanceamento(45.20-0-04) e Comercio a Varejo de Pneumaticos e Câmaras-de-ar(45.30-7-05). Realiza transporte somente para entrega de pneus novos aos clientes em veiculos próprios ou arrendados. A empresa B é uma revenda, adquire esse pneus direto da industria e esta é contribuinte substituto, ou seja aquisição pneus novos imposto ICMS é recolhido na fonte por substituição tributaria. Ambas empresas não emitem CT-e nem Manifesto de Carga, pois não prestam serviço de transporte, nem tem registro na ANTT pois conforme instrução da própria Agencia quem sempre transporta carga própria e, portanto, nunca cobra frete, não precisa se inscrever no RNTRC. Quem somente transporta carga própria deve ter seus veículos emplacados como categoria “particular” (placa com fundo cinza e letras pretas). A legislação menciona quem deve emitir MDF-e: “... contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas..” Diante do exposto, no que tange ao correto lançamento fiscal e contabil, bem como aplicabilidade da legislação, questiona-se: 1) Ambas as empresas mencionadas estão obrigadas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) pelo DECRETO N° 46.426, DE 28 DE JANEIRO DE 2014? 2) Quando a legislação coloca “.... na hipótese de CONTRIBUINTE emitente de NF-e....” a expressão contribuinte não entende-se aquele regular do imposto ICMS, em operações de venda de mercadoria com destaque do imposto? Desde já agradeço, aguardo retorno.
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