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PERGUNTA: IMPOSTO PAGO NO LOCAL DA EXECUÇÃO
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Pergunta n° 40248, postada em 25/6/2014, às 09:00
Autor(a): *** (Joinville - SC)
Bom dia! Um prestador de serviços com sede em Santa Catarina que presta serviços com o código 14.01, da LC 116/2003 (Lubrificação, limpeza. Lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas que ficam sujeitas ao ICMS)), para uma empresa situada em Pernambuco, de acordo com essa LC, art. 3º, incisos de I a XXII, não deve recolher o imposto no local da execução, pois essa atividade não está relacionada em nenhum desses incisos. Entretanto, entendo que o imposto deveria ser recolhido para o município do tomador em Pernambuco, visto que trata-se de um serviço prestado continuamente mediante contrato. Há alguma outra legislação federal que fale sobre isso, diferentemente da LC 116? Obrigado.
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