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PERGUNTA: LEI 12.973/14 (ANTIGA MP 627)
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Pergunta n° 40067, postada em 27/5/2014, às 09:00
Autor(a): *** (Brasília - DF)
A Lei 12.973/14, em seu Art. 72, diz: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Entende-se que para o período de 2008 a 2013 permanece a isenção do IR na Distribuição de Lucros que for superior ao apurado pelos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Entretanto, qual será o tratamento tributário da Distribuição de Lucros feita a partir de Jan/2014, que esteja acima do apurado pelos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007? Esta questão ainda está pendente de regulamentação? Grato.
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